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Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

A Constituição Federal assegura aos servidores públicos deficientes o direito à aposentadoria especial, com adoção de requisitos e critérios diferenciados.

 

“Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

(art. 2.º da Lei n.º 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência) 

 

A Lei Complementar n.º 142/2013 (responsável por disciplinar a aposentadoria da pessoa com deficiência no âmbito do Regime Geral de Previdência Social), estabelece duas modalidades de aposentadoria especial:

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 
(a depender do grau de deficiência)
GRAVE: 25H/20M
MÉDIA: 29H/24M
LEVE: 33H/28M

 

APOSENTADORIA POR IDADE 
60H/55M
independentemente do grau de deficiência,
desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período

 

Após a Reforma da Previdência de 2019, 
o Estado de São Paulo, ao dispor sobre as aposentadorias e pensões dos servidores estaduais, regulamentou a aposentadoria especial do servidor com deficiência nos mesmos termos acima.

 

“Na falta de lei específica, a LC nº 142/2013, que regulamenta a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, I, da CF.” 
(STF. 1ª Turma. MI 6818/DF e MI 6988/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 13/8/2019 Info 947)